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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGEIRO
DECRETO LEGISLATIVO N.º 01, de 05 de FEVERERO de 2026.
Dispõe sobre a regulamentação e realização de Concurso Público para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mogeiro/PB e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGEIRO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a realização de concurso público para provimento dos cargos do seu quadro de pessoal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os Concursos Públicos para provimento de cargos vagos, no serviço público legislativo municipal, serão autorizados por ato próprio do Chefe do legislativo Municipal, à vista da existência de vagas, atuais e futuras, e das necessidades da administração legislativa municipal.
Art. 2° Os concursos serão constituídos por provas objetivas de múltipla escolha ou de provas objetivas e de títulos, e ainda prova prática.
Art. 3° Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará edital de Concurso Público para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do Concurso Público em que se habilitou o candidato.
Art. 4° A aprovação em Concurso Público, dentro do número de vagas, gera direito à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DO CONCURSO
Art. 5º A Comissão de Concursos elaborará para cada concurso, Edital, do qual, após aprovado pelo presidente da câmara Municipal, constará o seguinte:
I - número mínimo de vagas;
II - requisitos, períodos, locais, horários e condições para recebimento de inscrições;
III - requisitos para investidura no cargo;
IV - disciplinas a serem exigidas nos exames da primeira etapa e respectivos conteúdos programáticos;
V - número, tipo, caráter e critérios de avaliação de cada exame;
VI - critérios de classificação no concurso;
VII - prazos, locais e condições para interposição de recurso contra cancelamento de inscrição de candidato, contra gabarito oficial e contra resultado provisório de prova da primeira etapa;
VIII - duração e local de realização do Programa de Formação; e
IX - prazo de validade do concurso;
X - reserva de vagas para pessoas com deficiência;
XI - previsão de recurso quanto:
a) à aplicação das provas;
b) às questões das provas e gabaritos preliminares;
c) ao resultado das provas.
XII - os critérios de desempate se houver necessidade;
XIII - quaisquer outras exigências que devam ser atendidas pelos candidatos ou informações que se fizerem necessários à boa ordenação do concurso.
Art. 6° Os prazos fixados no Edital, poderão ser prorrogados a juízo do Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão de Concursos, através de publicidade prévia e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 7º Poderão se candidatar aos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal todos os candidatos que preencham aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
III - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - satisfazer aos requisitos exigidos no edital para provimento do cargo.
Art. 8º As limitações de idade, de sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo em particular, poderão ser estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo para o recebimento de inscrições, não podendo sua publicação ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) dias do início das mesmas.
Art. 10. As inscrições dos candidatos serão efetuadas no local determinado pelo chefe do legislativo Municipal nos horários e prazos determinados pelo Edital, ou através de meio eletrônico.
Parágrafo Único. Não serão aceitas inscrições fora do prazo.
Art. 11. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, para tais pessoas serão reservados até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º - O candidato portador de deficiência concorre em igualdade de condições com os demais candidatos às vagas de ampla concorrência e, ainda, às vagas reservadas aos portadores de deficiência, para o cargo.
§ 2º - O candidato portador de deficiência, se classificado, além de figurar na lista de classificação geral do cargo pelo qual optar por concorrer, terá seu nome publicado em separado, na lista de classificação das vagas oferecidas aos portadores de deficiência do mesmo cargo, caso exista.
§ 3º - Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§ 4º - Os candidatos portadores de deficiência, aprovados e classificados no Concurso Público, serão avaliados por uma equipe multiprofissional, de acordo com o art. 43 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, antes de sua nomeação.
§ 5º - A equipe multiprofissional emitirá parecer conclusivo, observando as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das atribuições para o cargo/atividade, a viabilidade das condições de
acessibilidade e o ambiente de trabalho, a possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize e a Classificação Internacional de Doenças apresentada.
§ 6º - As deficiências dos candidatos, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais, devem permitir o desempenho adequado das atribuições especificadas para o cargo a que se candidatar.
§ 7º - A decisão final da equipe multiprofissional será soberana e definitiva.
§ 8º - As vagas reservadas a portadores de deficiência que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso Público, por contraindicação na perícia médica ou por outro motivo, serão preenchidas pelos demais aprovados do mesmo cargo, observada a ordem de classificação.
Art. 12. Não poderão se inscrever as pessoas impedidas do exercício de cargos públicos, ou condenadas com sentença transitada em julgado.
Art. 13. Os formulários de inscrição deverão ser preenchidos, sem emendas ou rasuras, no ato da mesma, ou caso seja por meio eletrônico serão preenchidos diretamente no site do concurso.
§ 1° Será cobrada uma taxa de inscrição que não será devolvida em nenhuma hipótese, ainda que haja desistência por parte do candidato, salvo no caso de não realização do Concurso, por culpa ou omissão exclusiva da Administração.
§ 2° O candidato deverá efetuar o pagamento da inscrição junto à rede bancária, através de boleto bancário, forma determinada pelo Edital.
Art. 14. Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional.
Art. 15. A declaração falsa ou inexata dos dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, implicará na eliminação sumária do candidato.
Art. 16. A Administração Municipal prestará todas as informações necessárias aos interessados, através de seus serviços ou pela empresa executora do concurso.
Art. 17. O ato de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições do Edital respectivo.
Art. 18. As inscrições em desacordo com este Decreto e o Edital serão nulas.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE CONCURSOS
Art. 19. O Chefe do Legislativo designará, para cada concurso, uma Comissão, composta de 3 (três) membros, dos quais um será Presidente, escolhidos entre servidores públicos municipais e ou vereadores.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara, a Comissão poderá ser substituída, no todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que não seja no período inferior às 48 (quarenta e oito) horas que antecedem a aplicação das provas.
Art. 20. A Comissão de Concursos deverá acompanhar a aplicação das provas nos termos do Edital.
Parágrafo único. A Comissão poderá requisitar o auxílio da pessoa física ou jurídica especializada, para elaboração de todos os atos do concurso, inclusive elaboração, aplicação e correção das provas, que versarem acerca de matérias específicas ou complexas.
Art. 21. A execução do concurso pode ser feita com o auxílio de instituição especializada, contratada com esta finalidade.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 22. A data, o horário e o local, onde o candidato deverá fazer as provas, constarão em Edital de Convocação para realização da prova a ser publicado pela Comissão com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou já estarem divulgados estes dados no Edital de abertura do concurso.
Art. 23. As provas deverão conter questões teóricas e de aplicação prática no desempenho do cargo para o qual se faz o Concurso, caso seja necessário.
Art. 24. O Concurso Público poderá constar do seguinte:
I - Questões de Língua Portuguesa, adequadas ao nível de escolaridade;
II - Questões de Conhecimentos Básicos Específicos do cargo;
III - Questões de Matemática, adequadas ao nível de escolaridade;
IV - Prova prático-verbal, quando o cargo exigir;
V - Prova prática;
VI - Psicotécnico, quando previsto em lei;
VII - Prova de títulos.
VII - Teste de Aptidão Física, quando o cargo exigir.
Art. 25. As provas dos itens IV e V visarão a adequação dos candidatos às exigências de cada cargo e terá caráter classificatório, e será avaliada na escala de 0 a 100 pontos, exceto para os cargos em que seja imprescindível a habilidade no manuseio do equipamento, quando então, terão caráter eliminatória.
Art. 26. O resultado do psicotécnico, sempre previsto em lei, classificará ou desclassificará o candidato.
Art. 27. Os títulos a serem estabelecidos no Edital terão valor máximo de 20 (vinte) pontos, não se permitindo a acumulação de títulos.
Art. 28. As provas escritas serão avaliadas de 0 a 100 pontos, sendo eliminado o candidato que não alcançar 50 pontos.
Art. 29. O servidor estável, detentor de função pública na área específica, na Câmara Municipal, candidato ao Concurso Público, fará jus a contar seu tempo de serviço, o qual será computado como título, conforme disposição contida no § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que será, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de 100 (cem) pontos.
Art. 30. Os candidatos aprovados submeter-se-ão a exames médicos quando convocados para admissão.
Parágrafo único. Somente serão passíveis de nomeação os candidatos considerados aptos no exame médico realizado pela Junta Médica do Município de Mogeiro, devidamente nomeada pela Administração da Câmara Municipal.
Art. 31. O candidato que se recusar a fazer qualquer prova ou que se retirar do recinto, durante a realização de qualquer delas, sem autorização do aplicador ou fiscais, será automaticamente eliminado do Concurso Público.
Art. 32. Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia com os aplicadores ou fiscais de provas ou autoridades presentes, ou que for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito ou qualquer outro meio.
Art. 33. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, sendo eliminado os candidato faltosos, mesmo que por enfermidade.
Art. 34. A divulgação de resultados será feita pela Câmara Municipal de Mogeiro, sendo obrigatória a sua posterior publicação nos órgãos de imprensa de circulação regional e no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 35. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o número de pontos exigidos no Edital.
Art. 36. A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente, partindo do maior resultado obtido pelo somatório dos pontos obtidos nas provas objetivas de múltipla escolha e dos títulos apresentados, quando previsto.
Art. 37. No caso de empate, serão adotados os seguintes critérios para desempate:
I - aos candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 10.741/2003, entre si e frente aos demais, será dada preferência ao de idade mais elevada;
II - maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa da Prova Objetiva;
III - maior idade;
IV - sorteio público.
V - No caso de ocorrer sorteio público como critério de desempate, este será realizado em data a ser comunicada aos candidatos através de Edital ou Aviso.
Parágrafo único. No Edital poderão constar outros critérios de desempate, desde que tenha sido aprovado pela Comissão de Concursos, conforme os cargos.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final, a HOMOLOGAÇÃO do Concurso, à vista do relatório conjunto apresentado pela Comissão Organizadora e Empresa Contratada, podendo esta ser por cargo ou conjunto de cargos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Quando da realização do concurso, ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer a Comissão de Concursos, a qual lavrará relatório circunstanciado e encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal que poderá, mediante decisão fundamentada, anular o concurso, total ou parcialmente, promovendo a apuração da responsabilidade.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o 2º (Segundo) dia útil após a publicação da lista definitiva de classificação e não terá efeito suspensivo.
Art. 40. Os candidatos aprovados serão convocados à medida da necessidade da Câmara Municipal de Mogeiro, respeitada, criteriosamente, a ordem de classificação dos que lograram êxito.
Art. 41. A inscrição implicará o conhecimento, pelo candidato, dos termos do presente Decreto e do Edital, não lhe assistindo o direito de ulteriormente alegar ignorância.
Art. 42. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concursos, com aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 43. Fica a Comissão de Concursos autorizada a incluir no Edital disposições suplementares que tenham como objetivo a complementação deste Regulamento.
Art. 44. Este Decreto disciplina todo e qualquer concurso que venha a ser promovido pela Câmara Municipal de Mogeiro.
Art. 45. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Mogeiro, 05 de fevereiro de 2026.
SEVERINO DOS RAMOS BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Mogeiro
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